sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.37

- A coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e dos rejeitos, processar-se-ão de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos observando a legislação vigente, em condições que não causem prejuízo ou dano ao meio ambiente, à saúde, ao bem estar público, obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), sem prejuízo das deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).

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