- Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se
adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o prazo
máximo de até 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta lei.
§1º - Não será permitida a reforma, ampliação ou renovação da
licença operacional do estabelecimento poluidor do ar, quando os níveis de
emissão apresentar-se acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
§2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
poderá ampliar os prazos por motivos devidamente fundamentados.
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