sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.80

- Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta lei.

§1º - Não será permitida a reforma, ampliação ou renovação da licença operacional do estabelecimento poluidor do ar, quando os níveis de emissão apresentar-se acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá ampliar os prazos por motivos devidamente fundamentados.

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