sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.29

- O solo somente poderá ser utilizado para destinação e disposição final de resíduos de qualquer natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas e operacionais específicas para esta atividade e mediante licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário