sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.49

- Ficam sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) os produtores de resíduos vegetais, além dos geradores mencionados em legislação municipal específica, de acordo com que estabelece o Decreto nº 10.696/2000, devendo ser apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como condição necessária para análise e emissão do devido licenciamento ambiental.

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