sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.109

- Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval, festejos juninos, festejos de final de ano, festivais e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) quanto aos limites de emissão de sons e propiciarem os equipamentos necessários para a fiscalização municipal realizar o monitoramento on line do evento, de forma a permitir que a população interessada e os diversos órgãos fiscalizadores acompanhem instantaneamente os níveis de ruído produzidos pelo evento.

§1º - O limite acordado a que se refere o caput não poderá superar o nível máximo permitido de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo.
§2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamento sonoro, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 24h (meia noite), sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
§3º - Os eventos serão classificados em pequeno, médio e grande porte, de acordo com legislação municipal vigente.
§4º - As exigências relativas ao monitoramento on line descrita no caput aplicam-se aos eventos de médio e grande porte.

§5º - Para os eventos, será exigida a documentação legal cabível, acompanhada de Projeto ou Laudo técnico, conforme estabelecido em Portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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