- Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos
sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval, festejos juninos, festejos de final
de ano, festivais e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem,
previamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
quanto aos limites de emissão de sons e propiciarem os equipamentos necessários
para a fiscalização municipal realizar o monitoramento on line do evento, de forma a permitir que a população interessada
e os diversos órgãos fiscalizadores acompanhem instantaneamente os níveis de
ruído produzidos pelo evento.
§1º - O limite acordado a que se refere o caput não poderá superar o nível máximo permitido de 55dB(A)
(cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário
para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo.
§2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizem
equipamento sonoro, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica
estipulado até 24h (meia noite), sendo obrigada a realização de consulta à
população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de
horário fixado.
§3º - Os eventos serão classificados em pequeno, médio e grande
porte, de acordo com legislação municipal vigente.
§4º - As exigências relativas ao monitoramento on line descrita no caput aplicam-se aos eventos de médio e grande porte.
§5º - Para os eventos, será exigida a documentação legal
cabível, acompanhada de Projeto ou Laudo técnico, conforme estabelecido em
Portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA).
Nenhum comentário:
Postar um comentário