sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.94

- As indústrias deverão criar sistemas de reuso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.


Parágrafo único - As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 02 (dois) anos.

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