sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.86

- Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada e outorgada pelo Órgão Gestor Estadual dos recursos Hídricos, ouvidos outros órgãos competentes.


Parágrafo único - O Município de Fortaleza deverá por meio de seus órgãos competentes fiscalizar e monitorar as autorizações e outorgas emitidas pelo Órgão Gestor Estadual dos Bens Hídricos.

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