sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.310

- Será obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo (GLP), observado o artigo anterior, nas edificações:
I - multifamiliares que possuam mais de 5 (cinco) unidades habitacionais
II - destinadas à atividades de recreação, hospedagem, educacionais, comerciais e de serviço ou qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público.
§1º - A central de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá localizar-se no pavimento térreo e fora da projeção da edificação.

§2º - As normas e resoluções elencadas no caput do artigo 309 prevalecem sobre as definições desta Seção, quando houver divergências ou ausência de definições.

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