- Será obrigatória a instalação de central de gás liquefeito
de petróleo (GLP), observado o artigo anterior, nas edificações:
I - multifamiliares que possuam mais de 5 (cinco) unidades
habitacionais
II - destinadas à atividades de recreação, hospedagem,
educacionais, comerciais e de serviço ou qualquer outra que estimule ou
provoque a concentração de público.
§1º - A central de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá
localizar-se no pavimento térreo e fora da projeção da edificação.
§2º - As normas e resoluções elencadas no caput do artigo 309 prevalecem sobre as definições
desta Seção, quando houver divergências ou ausência de definições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário