sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 309


- Nos casos de impossibilidade de abastecimento de gás através da rede pública, o abastecimento deverá ser realizado através de botijões ou centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo atendidas as normas técnicas oficiais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará, bem as Resoluções 35 e 43 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e à NBR 15.186 da ABNT.

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