quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.852

- Firmado o convênio, o convenente ou o consórcio será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo convênio, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros por seus atos.

§1º - Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, poderá o convenente contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas as limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.


§2º - Para realização dos serviços objeto do convênio poderá a Comissão já definida, exigir, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos componentes.

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