- Firmado o convênio, o convenente ou o consórcio será o
único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo
convênio, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública
Municipal e a terceiros por seus atos.
§1º - Para execução exclusiva do projeto a que se propuser,
poderá o convenente contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de
colaboração, desde que respeitadas as limitações legais e jurídicas
pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração
respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.
§2º - Para realização dos serviços objeto do convênio poderá
a Comissão já definida, exigir, quando entender necessário, a presença de
responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos componentes.
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