quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.853

- O convênio deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Código, tendo prazo de validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.


Parágrafo Único - Findo seu prazo de validade, o convênio não será renovado automaticamente, devendo o cidadão apresentar requerimento de renovação da proposta que atenda integralmente o disposto no presente Código.

Nenhum comentário:

Postar um comentário