quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.851

- A análise das propostas apresentadas deverá se dar no mínimo em 10 (dez) e no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes.

§1º - O prazo acima referido não integrará o período de validade do convênio firmado.

§2º - O prazo acima não correrá:

I - Durante o envio de processo entre órgãos do Poder Público;


II - Enquanto o cidadão não apresentar a documentação necessária e/ou solicitada por órgão municipal, por ofício.

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