quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.782

- A concessão do Alvará de Funcionamento apenas licencia o exercício da atividade, não servindo para a comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel.

§1º - O uso e a ocupação de bens públicos, ainda que de forma itinerante, ambulante ou eventual, depende de prévia autorização, permissão ou concessão, conforme legislação aplicável à espécie, não sendo cabível em nenhum desses casos a concessão de Alvará de Funcionamento.


§2º - Os profissionais autônomos ou liberais que não estejam exercendo suas atividades em estabelecimento, e nem ocupem espaços públicos para desenvolver suas atividades, mas utilizem de forma eventual o domicílio de seus clientes para a prática de seu ofício, não necessitam de qualquer autorização de funcionamento, alvará, termo, permissão ou concessão.

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