- A concessão do Alvará de Funcionamento apenas licencia o
exercício da atividade, não servindo para a comprovação da regularidade da
edificação ou da posse do imóvel.
§1º - O uso e a ocupação de bens públicos, ainda que de
forma itinerante, ambulante ou eventual, depende de prévia autorização,
permissão ou concessão, conforme legislação aplicável à espécie, não sendo
cabível em nenhum desses casos a concessão de Alvará de Funcionamento.
§2º - Os profissionais autônomos ou liberais que não estejam
exercendo suas atividades em estabelecimento, e nem ocupem espaços públicos
para desenvolver suas atividades, mas utilizem de forma eventual o domicílio de
seus clientes para a prática de seu ofício, não necessitam de qualquer
autorização de funcionamento, alvará, termo, permissão ou concessão.
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