quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.781

- O Alvará de Funcionamento é o documento que autoriza o início do funcionamento de qualquer atividade não residencial, econômica ou não, estabelecida em imóvel, sendo a sua emissão prévia ao início da atividade.

§1º - São passíveis de Alvará de Funcionamento as associações, sociedades, indústrias, comércios, prestações de serviços, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, além de empresários individuais, profissionais liberais, autônomos, pessoas físicas ou jurídicas instaladas em imóveis.


§2º - A expedição do alvará de funcionamento ensejará o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, nos termos da legislação tributária municipal.

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