690 - Independentemente do
uso do afastamento frontal, a colocação de mesas e cadeiras poderá ser feita,
alternativamente nas vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestres, desde
que seja reservada faixa livre de 3,00m (três metros) de largura.
§1º - A colocação de mesas e
cadeiras nos locais definidos no caput
depende de prévio licenciamento.
§2º - Para a abertura do
processo de que trata o caput deverá
ser solicitado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço
pretendido.
§3º - O documento de
licenciamento deverá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e
cadeira, em função das condições locais de sossego, de segurança pública e do
trânsito de pedestres.
§4º - Fica vedada a
delimitação da área de mesas com estrados ou quaisquer elementos fixos que
caracterizem privatização do espaço público.
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