quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.690

690 - Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesas e cadeiras poderá ser feita, alternativamente nas vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestres, desde que seja reservada faixa livre de 3,00m (três metros) de largura.

§1º - A colocação de mesas e cadeiras nos locais definidos no caput depende de prévio licenciamento.

§2º - Para a abertura do processo de que trata o caput deverá ser solicitado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

§3º - O documento de licenciamento deverá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego, de segurança pública e do trânsito de pedestres.


§4º - Fica vedada a delimitação da área de mesas com estrados ou quaisquer elementos fixos que caracterizem privatização do espaço público.

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