quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.689

- Nos empreendimentos do setor gastronômico, será permitida a utilização do afastamento frontal da edificação como área para colocação de mesas e cadeiras, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão da calçada e respeite o alinhamento do lote.

§1º - A colocação de mesas e cadeiras na área de afastamento frontal de que trata o caput independe de licenciamento.

§2º - É proibida a instalação de cobertas permanentes ou não na área referida no caput, admitindo-se apenas os guarda-sóis removíveis nas mesas.

§3º - É vedada a colocação de mesas e cadeiras em via pública, exceto no caso de feira ou evento regularmente licenciados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário