- Nos empreendimentos do
setor gastronômico, será permitida a utilização do afastamento frontal da
edificação como área para colocação de mesas e cadeiras, desde que tal
afastamento não seja configurado como extensão da calçada e respeite o
alinhamento do lote.
§1º - A colocação de mesas e
cadeiras na área de afastamento frontal de que trata o caput independe de licenciamento.
§2º - É proibida a instalação
de cobertas permanentes ou não na área referida no caput, admitindo-se apenas os guarda-sóis removíveis nas mesas.
§3º - É vedada a colocação de
mesas e cadeiras em via pública, exceto no caso de feira ou evento regularmente
licenciados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário