- Nenhum logradouro poderá
ser dividido em trechos com denominação diferentes, quando esses trechos tiverem
continuidade de traçado e trânsito, ressalvados os casos já existentes.
Parágrafo único - Quando a
tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos,
cada trecho deve ter a numeração reiniciada e específica.
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