quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.680

- Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominação diferentes, quando esses trechos tiverem continuidade de traçado e trânsito, ressalvados os casos já existentes.

Parágrafo único - Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração reiniciada e específica.

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