quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.681

- As placas de nomenclatura serão colocadas após a oficialização do nome do logradouro público.

§1º - No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.


§2º - Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), por ocasião do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

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