quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.679

- É autorizada a modificação de nomenclatura oficial de logradouros, sempre por intermédio de decreto legislativo, exclusivamente nos seguintes casos:
I - logradouros com nomes iguais (duplicatas);
II - com nomes de pessoas vivas;
III - quando possam originar confusão no tocante à denominação do logradouro a que se refere;
IV - a designação atual origina dificuldades na identificação do logradouro ou da via pública a que se refere;
V - em razão de justificada importância para a história da cidade;
§1º - No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.
§2º - Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas e viadutos.
§3º - O projeto que vise alterar a denominação oficial ou tradicional de bairro, praça, via e demais logradouros públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência publica para manifestação da população.
§4º - No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de interesse especifico no âmbito do bairro ou distrito, a manifestação popular devera ser tomada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. 

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