- É autorizada a modificação
de nomenclatura oficial de logradouros, sempre por intermédio de decreto
legislativo, exclusivamente nos seguintes casos:
I - logradouros com nomes
iguais (duplicatas);
II - com nomes de pessoas
vivas;
III - quando possam originar
confusão no tocante à denominação do logradouro a que se refere;
IV - a designação atual
origina dificuldades na identificação do logradouro ou da via pública a que se
refere;
V - em razão de justificada
importância para a história da cidade;
§1º - No caso de denominação
em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor
importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou
situação.
§2º - Poderão ser conservadas
as denominações em duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém
sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas e viadutos.
§3º - O projeto que vise
alterar a denominação oficial ou tradicional de bairro, praça, via e demais
logradouros públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência publica
para manifestação da população.
§4º - No caso do parágrafo
anterior, quando se tratar de interesse especifico no âmbito do bairro ou
distrito, a manifestação popular devera ser tomada por no mínimo 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.
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