- A instalação de mobiliário
urbano nas calçadas deverá ser feita na faixa de serviço, resguardando a faixa
livre ou passeio destinada ao trânsito de pedestres, conforme parâmetros do artigo
573 deste Código e atendendo ainda as seguintes condições:
I - respeitar as áreas de
embarque e desembarque de transporte coletivo;
II - em calçadas já
existentes, com largura inferior a 2,00m (dois metros), a instalação de
mobiliário urbano deverá ficar restrita àqueles de extrema necessidade, como
placas de sinalização de trânsito, semáforos, hidrantes e iluminação pública,
de modo a não haver prejuízo da faixa livre, reservada ao transito de
pedestres;
III - quando o mobiliário
urbano for destinado à prestação de serviço ou atendimento ao público, deve ser
prevista área para acomodação das pessoas que estão sendo atendidas e em
espera, de modo a não obstruir a faixa livre, reservada ao trânsito de
pedestres;
IV - todo elemento de
mobiliário urbano, que seja suspenso e apresente entre 0,60m (sessenta
centímetros) e 2,10m(dois metros e dez centímetros) de altura em relação ao
piso acabado e tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser
sinalizado com piso tátil de alerta;
V - as caixas de instalações
de concessionárias de serviços públicos fixadas na calçada deverão guardar
distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para rampas de acessibilidade,
postes e placas de sinalização, serem instaladas paralelas ao alinhamento, na
faixa de serviço; e quando nas esquinas, respeitar a distância mínima de 5,00m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos;
VI - as caixas de instalações
de concessionárias de serviços públicos, a que se refere o inciso anterior,
deverão estar identificadas com o respectivo número de registro, nome da
concessionária, CNPJ e endereço;
VII - as caixas de medidores
individuais utilizadas pelas concessionárias de serviços públicos poderão ser
embutidas ou semi-embutidas no muro ou no gradil de fechamento do imóvel,
podendo projetar-se sobre a calçada até o limite de 0,10m (dez centímetros),
devendo, neste caso, respeitar a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) medidos da face inferior da caixa ao ponto mais alto da calçada
imediatamente abaixo.
Parágrafo único - Nos casos
em que a instalação do mobiliário exigir um espaço superior ao estabelecido
para a faixa de serviço, deverá receber autorização do Órgão Municipal
responsável pela gestão urbana.
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