quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.661

- A instalação de mobiliário urbano nas calçadas deverá ser feita na faixa de serviço, resguardando a faixa livre ou passeio destinada ao trânsito de pedestres, conforme parâmetros do artigo 573 deste Código e atendendo ainda as seguintes condições:
I - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
II - em calçadas já existentes, com largura inferior a 2,00m (dois metros), a instalação de mobiliário urbano deverá ficar restrita àqueles de extrema necessidade, como placas de sinalização de trânsito, semáforos, hidrantes e iluminação pública, de modo a não haver prejuízo da faixa livre, reservada ao transito de pedestres;
III - quando o mobiliário urbano for destinado à prestação de serviço ou atendimento ao público, deve ser prevista área para acomodação das pessoas que estão sendo atendidas e em espera, de modo a não obstruir a faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres;
IV - todo elemento de mobiliário urbano, que seja suspenso e apresente entre 0,60m (sessenta centímetros) e 2,10m(dois metros e dez centímetros) de altura em relação ao piso acabado e tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta;
V - as caixas de instalações de concessionárias de serviços públicos fixadas na calçada deverão guardar distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para rampas de acessibilidade, postes e placas de sinalização, serem instaladas paralelas ao alinhamento, na faixa de serviço; e quando nas esquinas, respeitar a distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos;
VI - as caixas de instalações de concessionárias de serviços públicos, a que se refere o inciso anterior, deverão estar identificadas com o respectivo número de registro, nome da concessionária, CNPJ e endereço;
VII - as caixas de medidores individuais utilizadas pelas concessionárias de serviços públicos poderão ser embutidas ou semi-embutidas no muro ou no gradil de fechamento do imóvel, podendo projetar-se sobre a calçada até o limite de 0,10m (dez centímetros), devendo, neste caso, respeitar a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medidos da face inferior da caixa ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo.

Parágrafo único - Nos casos em que a instalação do mobiliário exigir um espaço superior ao estabelecido para a faixa de serviço, deverá receber autorização do Órgão Municipal responsável pela gestão urbana.

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