- O mobiliário urbano
pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo,
exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§1º - A definição dos tipos e
dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental,
cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para
cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I - dimensão;
II - formato;
III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação,
substituição ou remoção;
VII - posicionamento no
logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
§2º - O Executivo poderá
adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar
dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do
Município.
§3º - Poderá ser vedada, nos
termos desta Lei, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área
específica do Município.
§4º - A localização e o desenho do mobiliário
urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a
arborização urbana.
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