quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.660

- O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§1º - A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I - dimensão;
II - formato;
III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
§2º - O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
§3º - Poderá ser vedada, nos termos desta Lei, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§4º - A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

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