- Em via pública somente
poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
I - tecnicamente não for
possível ou conveniente sua instalação na calçada e atenda ao interesse
público;
II - tratar-se de palanque,
palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento
temporário licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário
urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado;
IV - tratar-se de fechamento
de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de
áreas verdes e de lazer.
V- tratar-se e de instalação
de parklets ou espaços de convivência
dos cidadãos, quando atenderem ao estabelecido neste código e regulamentação
especifica.
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