quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.662

- Em via pública somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação na calçada e atenda ao interesse público;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento temporário licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado;
IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.

V- tratar-se e de instalação de parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, quando atenderem ao estabelecido neste código e regulamentação especifica. 

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