quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.648

- No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.


Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.

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