- No caso de realização de
obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá
restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou
estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da
intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais,
normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo único - Na hipótese
de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do
logradouro.
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