- O logradouro
público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de
pedestre e de veículo;
II -
estacionamento de veículo;
III - operação de
carga e descarga, nos casos permitidos, pelo Órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via;
IV - passeata e
manifestação popular;
V - instalação de
mobiliário urbano;
VI - execução de
obra ou serviço;
VII - exercício
de atividade;
VIII - eventos;
IX - atividades
de lazer.
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