quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.649

- O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga, nos casos permitidos, pelo Órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - eventos;

IX - atividades de lazer. 

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