quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.642

- A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada quando atendidas as condições do licenciamento relativas à segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículos, bem como as de segurança da colocação de sinalização diurna e noturna de acordo com o projeto aprovado na Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).

§1º - A empresa executora das obras deverá cumprir as posturas, normas técnicas e instruções de serviço vigentes.

§2º - A empresa executora das obras responderá pelos danos que venha a causar no patrimônio público ou privado.

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