quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.635

- As informações fornecidas pelo requerente para obtenção do alvará serão conferidas pelo agente municipal, inclusive por meio de vistoria, quando necessário.

§1º - A divergência entre as informações prestadas e a situação verificada no local torna nulo o alvará expedido.

§2º - A declaração de nulidade será feita por despacho fundamentado pela autoridade municipal que expediu a licença, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

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