quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.598

- Na construção de edificações de uso não residencial com área total de construção igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) árvore para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação. 

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