quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.599

- Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido nos artigos 597 e 598 para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser plantado no passeio lindeiro ao lote ou em locais indicados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

Parágrafo Único - Se os 80% restantes de plantio importar em quantidade menor ou igual ou a 20 (vinte) árvores, o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento, exclusivamente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), das respectivas árvores, que deverão estar de acordo o Manual de Arborização do Município de Fortaleza.

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