- Respeitado um mínimo de 20%
(vinte por cento) do total exigido nos artigos 597 e 598 para o plantio no lote
respectivo, poderá o restante ser plantado no passeio lindeiro ao lote ou em
locais indicados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA).
Parágrafo Único - Se os 80%
restantes de plantio importar em quantidade menor ou igual ou a 20 (vinte)
árvores, o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento, exclusivamente a
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), das respectivas
árvores, que deverão estar de acordo o Manual de Arborização do Município de
Fortaleza.
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