quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.597

- Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) árvore para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.

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