quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.596

- Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.

§1º - Excetua-se da proibição prevista no caput a decoração natalina e junina.

§2º - A decoração descrita no parágrafo §1º deverá ser provisória e retirada após o período das festas.


§3º - A decoração descrita no parágrafo §1º não poderá prejudicar estado fitossanitário ou causar lesão às árvores.

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