- Nas árvores das vias
públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios,
cartazes ou publicações de qualquer espécie.
§1º - Excetua-se da proibição
prevista no caput a decoração
natalina e junina.
§2º - A decoração descrita no
parágrafo §1º deverá ser provisória e retirada após o período das festas.
§3º - A decoração descrita no
parágrafo §1º não poderá prejudicar estado fitossanitário ou causar lesão às
árvores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário