- Compete à Prefeitura a
elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução do
plantio e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
§1º. As calçadas das vias
deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações fronteiras, ficando
às suas expensas, os custos de plantio e manutenção obedecidas as exigências
legais e ao Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§2º - Para o plantio nos
logradouros públicos, serão adotadas árvores com altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), diâmetro a altura do peito - DAP a partir de
0,02 m (dois centímetros), altura da primeira bifurcação não inferior a 1,80m
(um metro e oitenta centímetros), que tenham sistema radicular bem formado e
consolidado nas embalagens e sejam isentas de pragas ou doenças.
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