quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.588

- Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução do plantio e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

§1º. As calçadas das vias deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações fronteiras, ficando às suas expensas, os custos de plantio e manutenção obedecidas as exigências legais e ao Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.


§2º - Para o plantio nos logradouros públicos, serão adotadas árvores com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), diâmetro a altura do peito - DAP a partir de 0,02 m (dois centímetros), altura da primeira bifurcação não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), que tenham sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens e sejam isentas de pragas ou doenças.

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