quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.587


- O Executivo procederá o monitoramento periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de prevenir a ação de pragas, parasitas e doenças, bem como de preservar o meio ambiente.


Parágrafo Único - No caso de árvores que estejam em risco de queda devido à ação de pragas, parasitas e doenças, o Executivo obriga-se a proceder o seu corte, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.

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