quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.589



- A arborização será obrigatória:
I - nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios-fios implantados.
II - nos canteiros centrais e laterais das vias públicas, quando os referidos canteiros possuírem largura maior ou igual a 0.80m (oitenta centímetros).
§1º - Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentação será a interrompida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de 2,00m (dois metros), por largura de mínima de 0,60m (setenta centímetros), por árvore.
§2º - Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, exceto em casos justificados, deverá ser evitada a pavimentação excessiva que impeça a permeabilidade do solo, optando-se por forrações com vegetação nativa.
§3º - Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado o plantio de árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para passagem de pedestres.
§4º - O plantio de árvores, em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal competente, independente de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de interesse público, sem ônus referente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos acessos aos lotes.

§5º - Ficam isentos da obrigatoriedade de que trata o caput e inciso I deste artigo, os imóveis cujas testadas sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros). 

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