- A arborização será
obrigatória:
I - nas calçadas com largura
igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios-fios
implantados.
II - nos canteiros centrais e
laterais das vias públicas, quando os referidos canteiros possuírem largura
maior ou igual a 0.80m (oitenta centímetros).
§1º - Nos canteiros centrais
e divisores de
pista de rolamento, a pavimentação será a
interrompida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de
2,00m (dois metros), por largura de mínima de 0,60m (setenta centímetros), por
árvore.
§2º - Nos canteiros centrais
e divisores de
pista de rolamento, exceto em casos
justificados, deverá ser evitada a pavimentação excessiva que impeça a
permeabilidade do solo, optando-se por forrações com vegetação nativa.
§3º - Nos passeios com
largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado o plantio de
árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas
pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para passagem de pedestres.
§4º - O plantio de árvores,
em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal competente, independente
de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de interesse
público, sem ônus referente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem
prejuízo dos acessos aos lotes.
§5º - Ficam isentos da
obrigatoriedade de que trata o caput
e inciso I deste artigo, os imóveis cujas testadas sejam menores ou iguais a
6,00m (seis metros).
Nenhum comentário:
Postar um comentário