quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.574

- O rebaixamento do meio-fio será permitido, mediante licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), quando para acesso de veículos ao imóvel, conforme figura 03, Anexo XIII, devendo, tanto a largura dos acessos, quanto o respectivo rebaixamento atender ao que se segue:
I - os acessos para passagem de veículos deverão ser localizados a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) em relação ao meio-fio das ruas laterais adjacentes, podendo essa distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de habilitações unifamiliares conforme figuras 04 e 05, Anexo XIII;
II - a abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para um mínimo de 6,00m (seis metros), conforme figuras 06 e 07, Anexo XIII;
III - os acessos para os espaços de carga e descarga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete metros), conforme figuras 08 e 09, Anexo XIII;
IV - o rebaixamento do meio-fio deverá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente contido nos limites da calçada fronteira ao imóvel, conforme figuras 04 e 05, Anexo XIII;
V - os acessos deverão ser providos de sinalização sonoras e luminosa de advertência como também de sinalização horizontal, conforme figuras 04 e 05, Anexo XIII;
VI - as residências unifamiliares e condomínios residenciais de até 10 (dez) unidades de moradia ficam isentas da obrigatoriedade indicada no inciso V;

VII - os acessos de veículos para Polos Geradores de Viagem (PGV) e Projetos Especiais, bem como, das áreas de embarque e desembarque, quando exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou construídas por opção do cidadão, devem ser projetadas de modo a preservar a continuidade e acessibilidade da calçada, sendo vedado o desvio da faixa livre, pelo imóvel privado.

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