- Nos casos em que seja
permitido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o uso do recuo
frontal como estacionamento, a manobra de veículos deve ser feita inteiramente
dentro do lote, vedando-se o retorno de veículos de ré, sobre as calçadas, em
direção a via pública.
§1º - excetuam-se da
proibição de retorno de ré sobre as calçadas, os imóveis de uso residencial
unifamiliar;
§2º - O estacionamento deverá
ser descoberto e conter barreira de proteção para pedestres (muro, gradil ou
jardineiras), junto ao alinhamento do lote, nas áreas adjacentes ao acesso de
veículos, de modo a impedir interferência com a faixa livre, conforme figura
11, Anexo XIII;
§3º - Os estacionamentos
existentes no recuo frontal, regularizados através de projeto aprovado, baseado
na Lei Municipal nº 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas) e na Lei Municipal
nº 7.987/1996, mas que não atendam ao disposto neste Código, poderão permanecer
como estão até que o imóvel sofra reforma, acréscimo ou construção, ou ainda
que seja necessária sua adequação para atendimento do interesse público;
§4º - Os custos da adequação
à que se refere o parágrafo anterior ficarão a cargo dos responsáveis pelo
imóvel;
§5º - Os estacionamentos
existentes no recuo frontal, que não atendam aos critérios das leis citadas no
§3º, deste artigo, deverão ser reordenados ou até eliminados, de modo a atender
as determinações deste Código, fazendo a reconstrução das calçadas para
permitir a acessibilidade plena, no prazo de 90 (noventa dias) dias a contar da
publicação deste Código.
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