quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.571

- No caso de as calçadas serem danificadas por execução de serviços de entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade da imediata reconstrução ou conserto das calçadas respectivas ficará a cargo do responsável pela execução da obra ou serviço, que estará sujeito à multa, no caso da não recomposição da calçada, conforme os padrões estabelecidos neste Código. 

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