- As edificações para terminais aeroviários, rodoviários,
metroviários, ferroviários e terminais de carga, são aquelas que se destinam às
atividades relacionadas com transporte e movimentação de pessoas e cargas.
§1º - As edificações de que trata este artigo, quando
constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação
exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso
próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, e que dê diretamente
para logradouro ou espaço externo do imóvel.
§2º - Os terminais aeroviários, rodoviários, metroviários e
ferroviários deverão atender as normas técnicas oficiais especificas de cada
atividade, além da legislação ambiental vigente.
§3º - As edificações que trata este CAPÍTULO deverão
observar, além das condições aqui dispostas, aquelas acerca de circulação,
acessibilidade e segurança exaradas no Código.
§4º - Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o
disposto no item Pátio de Carga e Descarga do artigo 453 deste Código.
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