quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.552

- As edificações para matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fabricação de conservas, de produtos suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados deverão observar a legislação ambiental vigente e normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para sua construção e funcionamento.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagens, depósitos, rotulagem e trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, em especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

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