- As edificações para matadouros-frigoríficos, matadouros,
matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fabricação de conservas,
de produtos suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados
deverão observar a legislação ambiental vigente e normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), para sua construção e funcionamento.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nas normas
técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento,
manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,
embalagens, depósitos, rotulagem e trânsito de produtos e subprodutos de origem
animal, destinados ou não à alimentação humana, poderá ser construído ou
instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, em
especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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