- As edificações para oficinas destinam-se aos serviços de
manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, bem como suas
atividades complementares.
§1º - As oficinas terão a aprovação do seu projeto e seu
funcionamento condicionado à expedição de licenciamento ambiental pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - Se a oficina possuir serviços de pintura, estes
deverão ser executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para
proteção dos empregados e para evitar a dispersão para setores vizinhos, das
emulsões de tinta, solventes e outros produtos.
§3º - Respeitadas as normas oficiais vigentes, as
edificações para oficina deverão dispor de:
I - instalações sanitárias para uso dos empregados, em
número correspondente, pelo menos, à área total construída, conforme o disposto
no artigo 346, deste Código.
II - compartimentos de vestiários, na proporção mínima de
1,00m² (um metro quadrado) para cada 90,00m² (noventa metros quadrados), ou
fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área
mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
III - depósito para material de limpeza, de consertos e
outros fins com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
IV - os materiais depositados a céu aberto devem ser
mantidos afastados, no mínimo 3,00 (três metros) das divisas do imóvel.
§4º - As aberturas para iluminação e ventilação dos
compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos,
a 1/5 da área do compartimento que deverá satisfazer às condições de
permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a
possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural.
§5º. - Os terrenos que tenham edificações depósito de
ferro-velho, papel, papelão, madeira e sucata em geral devem ter muros
divisórios com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Nenhum comentário:
Postar um comentário