quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.549

- As edificações para oficinas destinam-se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, bem como suas atividades complementares.
§1º - As oficinas terão a aprovação do seu projeto e seu funcionamento condicionado à expedição de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos.
§3º - Respeitadas as normas oficiais vigentes, as edificações para oficina deverão dispor de:
I - instalações sanitárias para uso dos empregados, em número correspondente, pelo menos, à área total construída, conforme o disposto no artigo 346, deste Código.
II - compartimentos de vestiários, na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 90,00m² (noventa metros quadrados), ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
III - depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
IV - os materiais depositados a céu aberto devem ser mantidos afastados, no mínimo 3,00 (três metros) das divisas do imóvel.
§4º - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos, a 1/5 da área do compartimento que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural.
§5º. - Os terrenos que tenham edificações depósito de ferro-velho, papel, papelão, madeira e sucata em geral devem ter muros divisórios com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

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