quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.550

- As edificações destinadas à indústria em geral devem ter características necessárias para evitar o impacto da atividade no entorno, obedecendo as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de Segurança do Trabalho e legislação ambiental pertinente.
§1º - As indústrias deverão dispor dos compartimentos previstos no § 3º, do artigo 549.
§2º - Quanto a iluminação e ventilação dos ambientes de trabalho, deve ser observado o §4º, do artigo 549.


§3º - Serão obedecidas as normas técnicas oficiais, em especial as que dispõem sobre condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, transmissão de vibrações e remoção do lixo.

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