- As edificações ou instalações de inflamáveis, explosivos e
produtos químicos, destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito,
comercialização e distribuição de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e
outros em estado sólido, liquido ou gasoso.
§1º - As edificações para armazenamento e venda de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão observar as normas da Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo, além das normas regulamentares da Agência Nacional de
Petróleo (ANP);
§2º - Excluem-se das limitações deste CAPÍTULO os postos de
abastecimento de combustíveis para veículos, que são regidos pela Lei Municipal
nº 7988/1997.
§3º - As edificações tratadas nesse CAPÍTULO deverão também
ter o Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará.
§4º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo,
determinar:
I - o armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis
ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando
guardados em conjunto;
II - a execução de obras e serviços, ou a adoção das
providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e
logradouros;
§5º - Respeitadas as normas técnicas oficiais vigentes, as
edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos deverão dispor de
instalações sanitárias para uso dos empregados de acordo com o disposto na
tabela XIII do anexo IX deste Código.
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