quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.548



- As edificações ou instalações de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito, comercialização e distribuição de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, liquido ou gasoso.
§1º - As edificações para armazenamento e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão observar as normas da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, além das normas regulamentares da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
§2º - Excluem-se das limitações deste CAPÍTULO os postos de abastecimento de combustíveis para veículos, que são regidos pela Lei Municipal nº 7988/1997.
§3º - As edificações tratadas nesse CAPÍTULO deverão também ter o Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§4º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar:
I - o armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;
II - a execução de obras e serviços, ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros;

§5º - Respeitadas as normas técnicas oficiais vigentes, as edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados de acordo com o disposto na tabela XIII do anexo IX deste Código.

Nenhum comentário:

Postar um comentário