quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.532

- Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições:
I - a menor dimensão do ambiente no plano horizontal não será inferior a 6,00m;
II - as portas de acesso ao recinto deverão distar, pelo menos, 3,00m da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
III - a soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local, calculada conforme a Tabela III, do artigo 379 deste Código, combinado com o item II do seu parágrafo 2º, à razão de 0,01m por pessoa, no mínimo, não sendo computado o espaço ocupado pelas borboletas de ingresso, quando fixas;
IV - cada porta não poderá ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - as portas deverão abrir sempre para fora, no sentido de saída do recinto, e, quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios de acessos;
VI - quando os compartimentos tiverem capacidade igual ou inferior a 100 lugares, deverão dispor de, pelo menos, duas portas, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cada uma, e distanciadas entre si pelo menos 3,00m (três metros), dando para espaço de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo;

VII - ser dotados de iluminação de emergência indicando os espaços de acesso e circulação.

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