- Conforme as características e finalidades das atividades,
os locais de reuniões poderão conter as atividades:
I - esportivas;
II - recreativas e Sociais;
III - culturais;
IV - religiosas.
§1º - Os locais de reuniões, principalmente quando situados
em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos,
deverão observar rigorosamente as normas de segurança estabelecidas neste
Código, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das
pessoas, em especial quanto à estrutura de concreto armado ou similar,
resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§2º - As escadas e rampas de acesso deverão atender às
normas específicas deste Código e serão orientadas na direção do escoamento e
terminarão a uma distância de 3,00m, no mínimo, da respectiva entrada, quando
esta se situar no alinhamento dos logradouros. §3º - As normas de segurança de
combate a incêndio e pânico deverão ser observadas, prevalecendo estas sobre as
determinações deste Código;
§3º - As edificações para locais de reuniões deverão dispor
de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número
correspondente à área total do recinto e locais de reuniões, conforme o
disposto no §1º, do artigo 513, e na Tabela XIV constantes do Anexo IX do
presente Código.
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