- Os recintos serão divididos em setores, por passagens
longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação
do setor correspondente, observando-se o que se segue:
I - a largura livre e mínima das passagens será de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas passagens
longitudinais e de 1,00m (um metro) nas passagens transversais, para setores
com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas;
b) para setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta)
pessoas, haverá um acréscimo na largura das passagens, longitudinais e
transversais, à razão de 0,08m (oito centímetros) por lugar excedente.
II - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e
cinquenta) lugares, sentados ou de pé;
III - os trechos de linhas ou colunas, sem interrupção por
corredores ou passagens, não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados
ou de pé, para as edificações esportivas, recreativas, sociais e culturais e de
15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para edificações religiosas;
IV - as linhas ou colunas de lugares que tiverem acesso
apenas de um lado, terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não
poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das
arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares;
V - quando as linhas ou colunas de lugares forem formadas de
poltronas ou assentos, exigir-se-á:
a) que o espaçamento mínimo entre as colunas, medido de
encosto a encosto, seja de 0,90m (noventa centímetros);
b) que a largura mínima da poltrona ou assento, medido de
eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m (cinquenta centímetros);
VI - o vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50m
(cinquenta centímetros);;
VII - as passagens longitudinais poderão ter declividade até
12% (doze por cento);
Parágrafo único - Para as passagens longitudinais com
declividade superior a 12% (doze por cento), todos os degraus terão a mesma
largura e altura, sendo:
I - a largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros)e a
máxima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
II - a altura mínima de 0,12m (doze centímetros) e a máxima
de 0,16m (dezesseis centímetros);
Nenhum comentário:
Postar um comentário