quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.533

- Os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente, observando-se o que se segue:
I - a largura livre e mínima das passagens será de:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas passagens longitudinais e de 1,00m (um metro) nas passagens transversais, para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas;
b) para setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo na largura das passagens, longitudinais e transversais, à razão de 0,08m (oito centímetros) por lugar excedente.
II - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinquenta) lugares, sentados ou de pé;
III - os trechos de linhas ou colunas, sem interrupção por corredores ou passagens, não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as edificações esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para edificações religiosas;
IV - as linhas ou colunas de lugares que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares;
V - quando as linhas ou colunas de lugares forem formadas de poltronas ou assentos, exigir-se-á:
a) que o espaçamento mínimo entre as colunas, medido de encosto a encosto, seja de 0,90m (noventa centímetros);
b) que a largura mínima da poltrona ou assento, medido de eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m (cinquenta centímetros);
VI - o vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50m (cinquenta centímetros);;
VII - as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento);
Parágrafo único - Para as passagens longitudinais com declividade superior a 12% (doze por cento), todos os degraus terão a mesma largura e altura, sendo:
I - a largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros)e a máxima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);
II - a altura mínima de 0,12m (doze centímetros) e a máxima de 0,16m (dezesseis centímetros);

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