quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.530

- As edificações para comércio atacadista e depósitos deverão observar as condições mínimas de circulação, de dimensionamento, de iluminação e ventilação, as normas gerais definidas no LIVRO II, TÍTULO IX, no CAPÍTULO VI, deste Código e o seguinte:
I - dispor de ambulatório equipado para prestar primeiros socorros com área mínima de 10,00m²(dez metros quadrados), contendo banheiro anexo, o qual deverá ser acessível a pessoa com deficiência.
II - dispor de estacionamento interno para caminhões, independente das exigências para estacionamento de veículos de passeio.

III - dispor de vestiários, com área na proporção mínima de 1/60 (um sessenta avos) da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).

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