sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.214

- Os projetos de construção de residências unifamiliares, independente da área construída, e os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área de até 750,00m², poderão ser licenciados através de alvará de construção automático, nos termos da Lei 10.391 de 07 de julho de 2015.

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