- O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) refletirá as
conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo ser elaborado de forma
sintética, clara e objetiva, contendo, no mínimo:
I - Medidas mitigadoras relativas aos impactos no sistema
viário e transportes, contendo propostas e projetos a serem implantados no
entorno do empreendimento ou atividade, mostrando:
a) proposta de alterações no geométrico das vias, na sua
circulação ou sinalização viária;
b) vias públicas a serem abertas, pavimentadas, duplicadas,
alargadas, urbanizadas, informando no projeto a tipologia da via e necessidade
de desapropriação, se houver.
II - Medidas mitigadoras relativas ao impacto na
infraestrutura existente e equipamentos públicos;
III - Medidas mitigadoras relativas ao impacto no meio
ambiente, contendo:
a) Indicação do tratamento urbanístico e paisagístico que será
dispensado aos recursos hídricos e áreas de preservação permanente pelo
empreendedor, com desenhos e projetos ilustrativos;
b) Proposta de redução dos danos, remanejamento ou
recuperação da vegetação nas áreas cobertas por vegetação no terreno do empreendimento,
bem como áreas de preservação permanente e áreas públicas do entorno;
c) Proposta de medidas de controle quando a alteração do solo
ou perfil do terreno implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;
d) Proposta para mitigação dos impactos negativos causados à
paisagem da área de adjacências;
e) definição da destinação do lixo, entulho e sobras não
aproveitadas da fase de execução do empreendimento;
f) definição das medidas mitigadoras com relação à geração de
ruídos, poeira e gases na fase de execução do empreendimento;
g) definição de medidas mitigadoras e compensatórias,
aplicando-se o princípio da razoabilidade quando justificar o interesse
público;
h) outras medidas indicadas no Termo de Referência;
IV - Medidas mitigadoras relativas ao impacto socioeconômico.
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