sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.183

- O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo ser elaborado de forma sintética, clara e objetiva, contendo, no mínimo:

I - Medidas mitigadoras relativas aos impactos no sistema viário e transportes, contendo propostas e projetos a serem implantados no entorno do empreendimento ou atividade, mostrando:
a) proposta de alterações no geométrico das vias, na sua circulação ou sinalização viária;
b) vias públicas a serem abertas, pavimentadas, duplicadas, alargadas, urbanizadas, informando no projeto a tipologia da via e necessidade de desapropriação, se houver.
II - Medidas mitigadoras relativas ao impacto na infraestrutura existente e equipamentos públicos;
III - Medidas mitigadoras relativas ao impacto no meio ambiente, contendo:
a) Indicação do tratamento urbanístico e paisagístico que será dispensado aos recursos hídricos e áreas de preservação permanente pelo empreendedor, com desenhos e projetos ilustrativos;
b) Proposta de redução dos danos, remanejamento ou recuperação da vegetação nas áreas cobertas por vegetação no terreno do empreendimento, bem como áreas de preservação permanente e áreas públicas do entorno;
c) Proposta de medidas de controle quando a alteração do solo ou perfil do terreno implicar em riscos ao ambiente e à segurança pública;
d) Proposta para mitigação dos impactos negativos causados à paisagem da área de adjacências;
e) definição da destinação do lixo, entulho e sobras não aproveitadas da fase de execução do empreendimento;
f) definição das medidas mitigadoras com relação à geração de ruídos, poeira e gases na fase de execução do empreendimento;
g) definição de medidas mitigadoras e compensatórias, aplicando-se o princípio da razoabilidade quando justificar o interesse público;
h) outras medidas indicadas no Termo de Referência;

IV - Medidas mitigadoras relativas ao impacto socioeconômico.

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