sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.152

 - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza:
I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
II - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora, visual e atmosférica;
III - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e viabilizar a participação da comunidade, bem como os protetores independentes, no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;
IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambientalista, incluindo as de proteção animal, sediadas no Município;
V - o incentivo à produção, instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:
a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor;
b) o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes.
VI - o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
VII - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como à vulnerabilidade e racionalização do uso dos bens naturais;
VIII - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;
IX - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
X - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;
XI - a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
XII - o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal do Município de Fortaleza;
XIII - a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais a biodiversidade, floresta, fauna e flora;
XIV - a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência;
XV - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização, fauna e desenvolvimento urbano;
XVI - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;
XVII - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação da biodiversidade, da fauna e da flora;
XVIII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.

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