- É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais
nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:
I - em estabelecimento adequadamente instalado, público ou
privado, para criação, manutenção, venda em locais apropriados, exposição,
competição, tratamento e internação de animais;
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros
públicos, quando:
a) se tratar de animais errantes, localizados em pontos de
abandono da cidade, assistidos ou não por programas ambientais e/ou de
vacinação e vermifugação, seja pelo Poder Público ou pela população;
b) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado
e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e
acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física
suficientes para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo
de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública, conduzidos com guia e
acompanhados pelo responsável por sua guarda;
e) se tratar de animais de vizinhança, aceitos pela população
local, com responsável por sua guarda identificado na comunidade.
Parágrafo único - Os animais que não possuam um responsável por
sua guarda identificada, o Município de Fortaleza assumirá a responsabilidade,
nos termos da legislação específica.
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