sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.153

- É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo:

I - em estabelecimento adequadamente instalado, público ou privado, para criação, manutenção, venda em locais apropriados, exposição, competição, tratamento e internação de animais;
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, quando:
a) se tratar de animais errantes, localizados em pontos de abandono da cidade, assistidos ou não por programas ambientais e/ou de vacinação e vermifugação, seja pelo Poder Público ou pela população;
b) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda;
e) se tratar de animais de vizinhança, aceitos pela população local, com responsável por sua guarda identificado na comunidade.

Parágrafo único - Os animais que não possuam um responsável por sua guarda identificada, o Município de Fortaleza assumirá a responsabilidade, nos termos da legislação específica.

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