sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.141

- Para os efeitos desta lei, os anúncios provisórios deverão atender aos seguintes critérios, de acordo com sua classificação:

I - de finalidade cultural, quando for integrante de plano de embelezamento da cidade ou alusivo à data de valor histórico ou a programa cultural, para fins de divulgar programas artísticos:
a) quando em teatros, universidades, museus ou demais instituições que promovem a cultura, os referidos anúncios poderão ser instalados na fachada, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da mesma;
b) quando em casas de diversões privadas, os referidos anúncios serão admitidos na fachada, concentrados em um único ponto, desde que a somatória das áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o empreendimento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros);
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social e cidadania, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
III - de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à divulgação de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas populares, a serem veiculados somente durante a realização do evento;
IV - de finalidade eleitoral, quando destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
V - de finalidade imobiliária, quando destinado a informar ao público o aluguel ou venda de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado, colado ou fixado no muro ou dentro do imóvel que está sendo negociado, não podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50 m² (meio metro quadrado), sendo permitido um anúncio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso de edificações com mais de uma unidade, será permitida a instalação, no muro ou no espaço livre interno do imóvel, de um conjunto de no máximo 3 (três) anúncios, justapostos verticalmente, desde que autorizada pelo condomínio;
VI - de finalidade promocional, quando destinados à divulgação de promoções, eventos, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas na fachada da edificação onde se localiza a atividade, concentrados em um único ponto, desde que a somatória das áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o empreendimento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros);
§1º - Os anúncios provisórios estão sujeitos ao licenciamento prévio, com exceção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50 m² (meio metro quadrado).
§2º - Os anúncios provisórios somente poderão ser exibidos no local do imóvel, atividade ou evento.
§3º - Os anúncios de eventos esportivos, culturais, e artísticos tais como: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras, festivais e similares, realizados em espaços públicos ou privados, deverão protocolar o devido requerimento de licenciamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

§4º - A licença para anúncios provisórios de finalidade cultural e promocional, que se caracterizam pela rotatividade das mensagens, fixará a área máxima para exibição de anúncios com estas finalidades e terá validade de 03 (três) anos.

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