- Para os efeitos desta lei, os anúncios provisórios deverão
atender aos seguintes critérios, de acordo com sua classificação:
I - de finalidade cultural, quando for integrante de plano de
embelezamento da cidade ou alusivo à data de valor histórico ou a programa
cultural, para fins de divulgar programas artísticos:
a) quando em
teatros, universidades, museus ou demais instituições que promovem a cultura,
os referidos anúncios poderão ser instalados na fachada, desde que não
ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da mesma;
b) quando em
casas de diversões privadas, os referidos anúncios serão admitidos na fachada,
concentrados em um único ponto, desde que a somatória das áreas destes,
incluindo o letreiro que denomina o empreendimento, não ultrapasse a área total
máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m
(cinquenta centímetros);
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação
social e cidadania, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso
de plebiscitos ou referendos populares, não podendo sua veiculação ser superior
a 30 (trinta) dias;
III - de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à
divulgação de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas
populares, a serem veiculados somente durante a realização do evento;
IV - de finalidade eleitoral, quando destinados à propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
eleitoral;
V - de finalidade imobiliária, quando destinado a informar ao
público o aluguel ou venda de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado,
colado ou fixado no muro ou dentro do imóvel que está sendo negociado, não
podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50 m² (meio metro quadrado), sendo
permitido um anúncio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso
de edificações com mais de uma unidade, será permitida a instalação, no muro ou
no espaço livre interno do imóvel, de um conjunto de no máximo 3 (três)
anúncios, justapostos verticalmente, desde que autorizada pelo condomínio;
VI - de finalidade promocional, quando destinados à divulgação
de promoções, eventos, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas na fachada
da edificação onde se localiza a atividade, concentrados em um único ponto,
desde que a somatória das áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o
empreendimento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multiplicação
da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros);
§1º - Os anúncios provisórios estão sujeitos ao licenciamento
prévio, com exceção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50 m² (meio
metro quadrado).
§2º - Os anúncios provisórios somente poderão ser exibidos no
local do imóvel, atividade ou evento.
§3º - Os anúncios de eventos esportivos, culturais, e artísticos
tais como: corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras,
festivais e similares, realizados em espaços públicos ou privados, deverão
protocolar o devido requerimento de licenciamento com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis.
§4º - A licença para anúncios provisórios de finalidade cultural
e promocional, que se caracterizam pela rotatividade das mensagens, fixará a
área máxima para exibição de anúncios com estas finalidades e terá validade de
03 (três) anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário